O tipo de veículo que transita nas vias mencionadas nas situações I, II, III e V é irrelevante para efeito de definição da velocidade máxima permitida.
As situações correspondentes aos dois maiores percentuais de excesso de velocidade são as de números I e VI.
Somente nas situações I, VI e VII teria cabimento medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
As infrações descritas nas situações III e IV são de natureza diversa: grave e gravíssima, respectivamente.
A infração descrita na situação VIII sujeita o infrator à penalidade de apreensão do veículo.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em uma rodovia em que as velocidades máximas permitidas estão de acordo com o CTB, embora transitando pela faixa da direita, um trator de rodas passou por um radar da PRF a uma velocidade de 30 km/h.
Nessa situação, o condutor do veículo cometeu infração média.
Considere a seguinte situação.
Há algum tempo, já na vigência do atual CTB, alguns telejornais mostraram um senador argentino, em um posto da PRF no estado do Rio Grande do Sul, recebendo uma multa por excesso de velocidade. À ocasião, agindo em conformidade com o comando superior, os policiais condicionaram o prosseguimento do trânsito do veículo, em direção a Camboriú – SC, ao prévio recolhimento da multa.
Nessa situação, o procedimento adotado estava em consonância com o CTB, que proíbe o trânsito, pelo território nacional, de veículos licenciados no exterior sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito cometidas no Brasil.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em julho de 1999, após o levantamento das informações necessárias, o órgão competente deliberou construir uma ondulação transversal em determinada rodovia, de modo que, no segmento, a velocidade máxima fosse reduzida. Ademais, em outro segmento, seria colocado um sonorizador.
Nessa situação, a colocação da ondulação e do sonorizador não contrariará a legislação de trânsito, mas terá de ser realizada em consonância com os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Uma mãe que necessite conduzir os seus quatro filhos, com idades entre cinco e nove anos, não poderá transportá-los, todos de uma só vez, em um carro com capacidade para quatro passageiros, pois o CTB proíbe expressamente que crianças com idade inferior a dez anos sejam transportadas no banco dianteiro.
Em uma via rural de pista dupla, a circulação de bicicletas, no segmento que atravesse aglomerado urbano, só poderá ocorrer no sentido contrário ao do fluxo dos veículos automotores se o trecho for dotado de ciclofaixa.