Nos trechos do CTB acima citados, a idéia restritiva da expressão “sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação” qualifica “veículo automotor”.
Se o agente de trânsito, ao observar os documentos exibidos por Pedro, suspeitasse da adulteração de sua CNH e determinasse medida administrativa de recolhimento desse documento, então Pedro não teria o dever de entregá-lo, por tratar-se de medida abusiva e ilegal, já que a mera suspeita de adulteração não pode ser causa de aplicação da referida medida administrativa.
Se Pedro dirigisse um veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total fosse de 5t e o agente de trânsito identificasse que Pedro tinha apenas habilitação na categoria C, então ele deveria lavrar auto de infração descrevendo o ocorrido, pois Pedro não estaria habilitado para conduzir o referido veículo.
Se a blitz ocorresse em uma rodovia federal com duas pistas de rolamento, uma em cada sentido, e o agente de trânsito determinasse que Pedro deveria estacionar o carro no acostamento da pista de rolamento diversa da que vinha seguindo, estacionando o carro no sentido oposto ao do fluxo, Pedro deveria negar-se a realizar tal operação, pois as ordens do agente de trânsito não podem sobrepor-se ao CTB e este determina que, nas operações de estacionamento, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo.
Se Pedro fosse habilitado, mas houvesse esquecido sua CNH em casa, ele não teria cometido crime, mas apenas uma infração leve, que o sujeitaria a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação do documento.
Se o condutor de uma motocicleta estiver sob o efeito da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína e, em decorrência disso, causar acidente com vítima fatal, então ele responderá criminalmente pelo homicídio e pela condução perigosa do veículo. Porém, a conduta do motociclista não poderá ser enquadrada no tipo que define a embriaguez ao volante, em face da natureza da substância utilizada.
Considere a seguinte situação hipotética.
Rafael vinha-se submetendo a tratamento médico, em decorrência de sucessivas crises de labirintite. Administrada a medicação, as crises, que até então eram diárias, não mais ocorreram, de modo que, no trigésimo dia de tratamento, Rafael voltou a conduzir o seu veículo, sem consultar o seu médico. Todavia, dois dias depois, quando se dirigia ao trabalho, houve súbito acometimento da labirintite em Rafael, que, em decorrência disso, veio a atropelar um transeunte, causando-lhe lesões corporais graves.
Nessa situação, fica excluída a culpa de Rafael pelo delito, tendo em vista o acometimento de mal súbito e os cuidados que vinha tendo para o tratamento da doença.
Considere a seguinte situação hipotética.
Ao passar em frente a uma parada de ônibus, conduzindo o seu veículo em avançada hora da madrugada, Tício avistou um desafeto. Assim, retornou na avenida, de modo a passar novamente em frente ao inimigo. Quando se aproximava, então, da parada, acelerou o veículo, arremessando-o contra o pedestre, causando-lhe morte instantânea.
Para essa situação, há, no CTB, tipo específico que descreve a conduta de Tício, no qual se prevê, ainda, o atropelamento ocorrido em calçada como causa de aumento de pena do homicídio.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um grupo de amigos decidiu realizar um racha , às três horas da madrugada, na avenida Afonso Pena, principal via da região central de Belo Horizonte – MG. Acionada, uma equipe de policiais chegou rapidamente ao local, logrando deter Rodrigo, um dos participantes, em flagrante.
Nessa situação, ao receber a respectiva denúncia, o juiz poderá decretar medida cautelar de ofício, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, para efeito de suspender a habilitação de Rodrigo.
Não comete o crime de omissão de socorro descrito no CTB o condutor de veículo que, passando pelo local de acidente automobilístico imediatamente após a sua ocorrência, deixa de prestar socorro imediato às vítimas ou de solicitar auxílio de autoridades públicas.